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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI 794/2019
LEI nº 794/2019.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Pedro Avelino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, usando das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Pedro Avelino, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração na prestação de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Pedro Avelino:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e
militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria será acessada através do e-Ouv Municípios instituída pela Portaria nr. 1.866, 29 de agosto de 2017, destinados a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Para dar execução ás atribuições peculiares á Ouvidoria reportado no art. 3º desta Lei, fica criado o cargo de Ouvido Geral do Município, o qual ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá vencimentos correspondente ao cargo de coordenador fixado na Lei Municipal nr. 758/2019.
Art. 5º. As despesas desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no Orçamento Geral do Município e suas suplementações.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Avelino(RN), 27 de Novembro de 2019.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
- Prefeito Municipal -
Publicada por:
Jussier Carlos de Souza
Código da Matéria:
5DDEB813323BE
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Pedro Avelino-RN no dia 28/11/2019 - Edição 34.