![]() |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MATÉRIA EXTRAORDINÁRIA - LEI 789/2019 - “DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO -RN”.
LEI 789/2019
LEI NR. 789/2019.
“Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pelo Poder Executivo do Município de Pedro Avelino -RN”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Capítulo I
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Art. 1º - Esta Lei regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Pedro Avelino (RN), prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com o art. 115 da mesma Lei e com a Resolução TCE/RN nº 032/2016. Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam às despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/1993, direta ou subsidiariamente.
Art. 2º - O pagamento das obrigações de cada unidade da administração, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços obedecerá, para cada fonte de recurso, a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma do art. 11 deste Decreto.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se :
- – Unidade da Administração: Fundo, Órgão ou Secretaria que possuam receitas próprias, ordinárias ou vinculadas, e que seja dotado de competência para gerir a execução de seu orçamento, sendo eles:
- Fundo Municipal de Saúde
- Fundo Municipal de Assistência Social
- Fundo Municipal de Educação
- – Fonte de Recurso: mecanismo adotado para o controle das destinações da receita, subdividindo-se em recursos livres, que são aqueles que não apresentam nenhuma vinculação com finalidade específica para a sua aplicação, e em recursos vinculados, que são aqueles legalmente vinculados a uma finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
- – Ordem cronológica: classificação dos créditos em ordem decrescente de antiguidade,
estabelecida pela data da sua exigibilidade em cada uma das Unidades da Administração reportadas no inciso I do art. 3º desta lei.;
- – Exigibilidade do crédito: data da liquidação após apresentação das notas fiscais, faturas e documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos pelo contrato como condição de pagamento, após o adimplemento da obrigação pelo contratado, observado o que dispõe o art. 5 º deste Decreto;
- – Contrato de baixo valor: os contratos de compras e serviços, salvo os de engenharia, cujo valor total contratado não ultrapasse o limite do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 , considerando inclusive as eventuais prorrogações, se for o caso.
Parágrafo Único. A ordem cronológica dos credores, inclusive as que se enquadrarem como unidade administrativa, definida no inciso I deste artigo, será organizada e controlada de forma centralizada pela Controladoria Municipal.
Art. 4º - A Controladoria manterá lista consolidada dos credores, classificada por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecida pela data de exigibilidade dos créditos em cada uma das Unidades da Administração reportadas no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 5º - Para a inclusão nas listas de credores, de que trata o art. 4º desta Lei, as notas fiscais, faturas e documentos equivalentes de cobrança, acompanhadas dos demais documentos exigidos no edital de licitação e no contrato administrativo, para fins de pagamento, deverão ser encaminhados ao setor competente, de acordo com a unidade da administração e com o indicado no contrato, que será o responsável pela inclusão na lista classificatória, após o devido processo de liquidação.
§ 1º - O envio dos documentos de cobrança ao setor competente deve ser realizado a partir da data de adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato a que se refere desde que essa seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 8.666/1993 e com o respectivo contrato.
§ 2º - A ordem cronológica dos créditos, a serem incluídos nas listas de credores, em relação às notas fiscais, faturas e documentos equivalentes adimplidas e atestadas no mesmo dia, será estabelecida:
I – Pela data e horário do protocolo no setor competente, levando-se em conta também o critério de maior antiguidade de emissão da nota fiscal, para os documentos apresentados em meio físico; II - pelo horário de envio na nota fiscal eletrônica para o endereço de correspondência eletrônica do setor competente, não servindo para nenhuma das finalidades deste artigo o envio exclusivo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Capítulo II
Da Liquidação da Despesa e do Pagamento
Art. 6º - Em até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, na forma do art. 5º, deverão ser adotadas as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 4.320/1964 , certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao setor competente para a realização do pagamento.
§ 1º - Para os contratos de baixo valor o prazo será reduzido para até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o caput deste artigo será do servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto, na forma dos arts. 15, § 8º, e 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/1993.
§ 3º - Havendo necessidade de maior prazo para a observação ou realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, tal prazo deverá ser devidamente justificado no processo de despesa.
§ 4° A Administração se reserva, no ato da liquidação, a proceder à liquidação conforme os recursos financeiros disponíveis.
Art. 7º - Respeitada a ordem de classificação dos créditos, após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do atestado de liquidação pelo servidor competente:
- 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/1993;
- - 05 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor, definidos no inciso V do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único – Esses prazos somente serão observados quando, diante da estimativa da receita, os recursos não garantam o pagamento integral da folha de salários dos cargos efetivos, eventuais contratados, comissionados e as respectivas obrigações sociais, os quais terão prioridade absoluta sobre qualquer despesa.
Art. 8º - Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado, salvo nas hipóteses do art. 11 desta lei.
§ 1º - Havendo créditos já certificados, na forma do art. 6º desta lei, e não pagos em razão de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação melhor classificada, os agentes públicos competentes, conforme § 2º do art. 6º, adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamento.
§ 2º - É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:
- – Quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;
- - Quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. § 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 11 deste Decreto.
Art. 9º - O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 16, ou publicação da justificativa de suspensão, prevista no §1º do art. 11 , conforme o caso.
§ 1º - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário (a) Municipal de Tributação, Finanças e Desenvolvimento Econômico, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.
Capítulo III
Da Não inclusão do Crédito da Lista Classificatória e da Suspensão da Ordem de
Classificação
Art. 10. - O credor não será incluído na lista classificatória nas seguintes hipóteses: I – quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;
II – quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Parágrafo Único. A inclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos arts. 6º e 7º desta lei.
Art. 11. - É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
- – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;
- – para dar cumprimento à ordem judicial ou à decisão do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos ao credor melhor classificado;
- – para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade, fraude ou irregularidade grave na liquidação da despesa, de que resulte fundada dúvida quanto à certeza e à liquidez da obrigação;
- – para evitar prejuízos à Administração, tais como a incidência de juros ou vencimento antecipado das demais parcelas em empréstimos ou financiamentos ou perda de cobertura de seguros.
§ 1º - A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa do gestor da unidade da administração, devidamente publicada no portal do Município na internet, assim como da comunicação da decisão á Controladoria.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os fatos deverão ser apurados no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Capítulo IV
Das Disposições Contratuais e Editalícias
Art. 12. - Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente Lei, conterão:
- – previsão específica a respeito do local de entrega do documento de cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do art. 5º
desta lei;
- – condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como as expedições de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos arts. 6º e 7º desta lei;
- – plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o recebimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do §1º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º desta lei.
Art. 13. - Os contratos vigentes na data de publicação desta lei deverão ser adequados à nova sistemática, devendo a Controladoria providenciar a criação e a ordenação em listas classificatórias de credores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos desta lei se forem omissos a esse respeito.
Capítulo V
Procedimentos específicos para os Contratos de Adesão pela Administração e para os
Contratos de Serviços Contínuos
Art. 14. - Os créditos decorrentes de contrato de adesão serão incluídos nas listas classificatórias de credores pela data do vencimento da fatura, do boleto ou documento equivalente, salvo se a forma de pagamento não se constituir em cláusula uniforme aplicável a todos os usuários ou consumidores.
§ 1º - Considera-se como contrato de adesão para fins desta lei, dentre outros:
- - Os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o abastecimento de água, os serviços de telefonia fixa e móvel e os serviços de internet;
- - os empréstimos e financiamentos bancários;
- - os seguros veiculares e imobiliários;
- - as matrículas ou inscrições em congressos, seminários, especializações, cursos, treinamentos e outra atividades afins para qualificação de servidores;
V– os convênios celebrados e as despesas com tarifas e serviços indispensáveis á viabilidade de convênios.
§ 2º - A liquidação dos contratos de adesão deve ser realizada de forma a observar os prazos de pagamento previstos na fatura, no boleto ou documento equivalente, aplicando-se o art. 6º desta Lei, no que couber.
§ 3º - Em face á deficiência da receita e para evitar descontinuidade desses serviços decorrentes dos contratos de adesão, a ordem poderá ser quebrada e a justificativa terá presunção juris tantum pela regra do inciso I, do art. 11 desta lei.
Art. 15. - Os créditos decorrentes de contrato de serviços de natureza continuada serão classificados em lista própria de credores pela ordem cronológica de suas exigibilidades, observando o disposto no art. 4º desta lei, devendo ser liquidados e pagos nos prazos deste artigo.
§ 1º - Considera-se como serviços de natureza continuada para fins desta lei, dentre outros:
- - a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos, urbano e de saúde;
- - a varrição, a capina e a poda de árvores, em vias e logradouros públicos;
- - os serviços de plantões médico, de transporte de pacientes, de atendimento de urgência e emergência, fixo ou móvel, de internações
hospitalares;
- - os serviços de limpeza predial, recepção, portaria, vigilância e monitoramento patrimonial;
- - as consultorias e assessorias técnicas especializadas;
- - a locação de sistemas e programas de informática;
- - as locações imobiliárias, em que a Administração Pública for locatária;
- - os serviços de internações de dependentes químicos e de acolhimento de menores e idosos; VII - as serviços prestados por escolas privadas em complementação às vagas disponibilizadas na rede pública municipal de ensino;
- - os serviços de transporte escolar.
- - os serviços de vale alimentação e cartão combustível.
- - os serviços de lavagem e limpeza dos veículos e máquinas.
- - os serviços de cópias e encadernações prestados mensalmente.
§ 2º - A liquidação dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada, aplicandose o art. 6º desta Lei, no que couber.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 16. - A lista de credores será divulgada no portal do Município na internet em tempo real, nos termos no disposto no art. 2º, § 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamenta o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. - Os prazos previstos nesta lei serão contados na forma estabelecida no art. 110 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 18. Nos casos em que a legislação for omissa a Secretário (a) Municipal de Tributação, Finanças e Desenvolvimento Econômico adotará as medidas necessárias.
Art. 19. Esta Lei entre em vigor na da data da sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro Avelino -RN, 26 de Julho de 2019.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada por:
Jussier Carlos de Souza
Código da Matéria:
5D8D173D9C0C0
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Pedro Avelino-RN no dia 26/09/2019 - Edição 4.